
Parecer 9347/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 887/2020
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de reduzir o prazo para a realização de vistorias em edificações com até 20 (vinte) anos de construção e permitir o acesso a cópias do laudo pericial e da apólice de seguro pelos proprietários ou possuidores das unidades autônomas do imóvel. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 887/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A Proposição tem por finalidade alterar a Lei Nº 13.032, de 14 de Junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais, com o objetivo de reduzir o prazo para realização de tais serviços, permitindo aos proprietários o acesso rápido às cópias dos laudos periciais e da apólice de seguro.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito de adequar a redação da Proposição original às normas da técnica legislativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de atualizar as normas legais relacionadas às vistorias periciais e manutenções periódicas nas diversas edificações no Estado de Pernambuco, a Proposição em discussão adota novas medidas voltadas para ampliar a efetividade das medidas de segurança e a solidez das construções, além de promover a segurança dos proprietários e possuidores de unidades.
Para tanto, é válido citar que a iniciativa determina um prazo de até quatro anos para as vistorias nas edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 anos de construção. Todavia, para as construções com mais tempo de existência, permanece a obrigatoriedade de realizar as devidas manutenções e vistorias trienalmente.
Não obstante, a Proposição ainda traz medidas para fortalecer a transparência dos laudos e relatórios de segurança, priorizando a atuação dos órgãos fiscalizadores. Assim, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PE) fica obrigado a encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso.
Nessa mesma linha, as administrações do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, ficam obrigadas a disponibilizar cópias do laudo pericial, assim como da apólice de seguro referente ao imóvel.
Diante do exposto, constata-se que o conjunto de medidas estabelecidas na Proposição analisada proporciona mais segurança, eficiência e transparência aos processos de vistoria periódica nos edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 887/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que promove mais transparência e segurança nas perícias e manutenções de edificações no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 887/2020 de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico