
Parecer 3131/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de reduzir o prazo para a realização de vistorias em edificações com até 20 anos de construção e permitir o acesso a cópias do laudo pericial e da apólice de seguro pelos proprietários ou possuidores das unidades autônomas do imóvel.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com intuito de adequar a proposição às boas técnicas legislativas.
Em virtude da necessidade de garantir a segurança das mais diversas edificações construídas no Estado de Pernambuco, a proposição em debate busca alterar a Lei nº 13.032/2006 para estabelecer novos prazos para realização de vistorias e facilitar o acesso dos agentes de fiscalização e dos proprietários aos resultados dos laudos técnicos.
Nesse sentido, a iniciativa determina um prazo de até quatro anos para vistoria nas edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 anos de construção. Já no que diz respeito às edificações e construções mais antigas, o prazo para realização de vistorias permanece de três anos.
Além disso, no intuito de fortalecer a transparência e a acesso dos proprietários aos laudos resultante das vistorias em seus imóveis, torna-se obrigatório para a administração do condomínio, mediante prévia solicitação, obrigada a disponibilizar não só a cópia do documento como também da apólice do seguro.
Diante do exposto, constata-se que a medida aperfeiçoa o processo de vistoria das edificações no Estado de Pernambuco, garantindo mais transparência e contribuindo para a segurança da população.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 887/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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