Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.        

 

Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

 

Art. 3º É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.

 

Art. 5º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

b) multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista na alínea “b”, do inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[02/05/2020 20:44:15] PRAZO_ALTERADO
[27/04/2020 15:06:43] ASSINADA
[27/04/2020 15:09:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/04/2020 17:24:34] NUMERADA
[27/04/2020 17:25:27] DESPACHADA
[27/04/2020 17:25:44] EMITIR PARECER
[27/04/2020 17:25:44] EMITIR PARECER
[27/04/2020 17:25:44] EMITIR PARECER
[27/04/2020 17:25:44] EMITIR PARECER
[27/04/2020 17:35:05] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/04/2020 09:54:49] PUBLICADA
[28/04/2020 09:55:26] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/04/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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