
Parecer 2920/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01, de autoria da CCLJ ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho. O Substitutivo em análise altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, que, por sua vez, dispõe sobr, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, como bancos, durante o período de pandemia.
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo; A proposição principal visa dispor sobre a responsabilidade de agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas, supermercados, hipermercados, dentre outros, de organizar filas de acordo com as normas de saúde vigentes, recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco. O Substitutivo em análise visa aperfeiçoar a proposição, trazendo modificações em sua redação que resultaram em uma maior conformidade com o objetivo do projeto e competência legislativa estadual. Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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