
Parecer 2976/2020
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de fazer alterações pontuais na redação da proposta e retirar-lhe os dispositivos relacionados às atribuições dos profissionais de segurança que trabalham nas instituições abrangidas pela proposição e ao acionamento das forças policias. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico avaliou a conveniência da proposição, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos que indica durante o período de pandemia.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Sabe-se que a infecção causada pelo COVID-19 tem o potencial de se alastrar de modo rápido entre os seres humanos. Por tal razão, é essencial, para a defesa da saúde da população pernambucana, que tanto a iniciativa privada quanto o Poder Público atuem de maneira conjunta no enfrentamento da crise, possibilitando diminuir a velocidade de disseminação da doença e os impactos no sistema de saúde.
Assim sendo, a proposição em apreço visa obrigar estabelecimentos bancários e congêneres, como casas lotéricas, assim como supermercados, lojas de conveniência, padarias e assemelhados, organizem filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamentos recomendadas pelas autoridades competentes.
Além disso, no caso de agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e estabelecimentos assemelhados, determina-se que as mesas e guichês de atendimento possuam placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.
Os estabelecimentos que descumprirem tais disposições estão sujeitos a penalidades que variam desde a simples advertência até a aplicação de multa de cinco mil reais. Dessa forma, garantem-se aos agentes públicos os meios para sancionar os estabelecimentos que não adotem as medidas expedidas pelas autoridades sanitárias para a prevenção e combate ao COVID-19.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei no 1086/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui no enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus, por meio da adoção de medidas de proteção à saúde em estabelecimentos financeiros e comerciais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico