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Parecer 2947/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1086/2020

Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE INDICA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, para análise e emissão de parecer.

A Proposição visa a obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com a finalidade fazer alterações pontuais e retirar da Proposição os dispositivos relacionados com as atribuições dos profissionais de segurança que trabalharem nas instituições abarcadas e com a questão do acionamento das forças policias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Diante da atual pandemia causada pelo novo coronavírus, várias medidas protetivas e paliativas estão sendo tomadas por diversos setores da sociedade, uma vez que é necessário um esforço conjunto no sentido de diminuir a propagação da doença.

O Projeto em apreço busca contribuir para o esforço de prevenção à doença, obrigando que agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, assim como supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, organizem filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamentos recomendadas pelas autoridades competentes.

Além disso, no caso das instituições financeiras, exige-se que os guichês e mesas de atendimento possuam placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

A infecção causada pelo novo coronavírus, formalmente conhecida como COVID-19, é facilmente transmissível entre os seres humanos, de sorte que o convívio social deve guardar as devidas precauções no intuito de diminuir a velocidade da disseminação. Neste sentido, constata-se que a intenção da Proposição em análise é meritória. Contudo, para que a medida tenha os efeitos pretendidos e seja efetivamente aplicável, algumas alterações se mostram proveitosas.

No art. 2º do Substitutivo apresentado, faz-se alusão a “agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos”, sendo o último dos termos, “demais estabelecimentos”, muito impreciso. Interpretando-o literalmente e de maneira abrangente, poder-se-ia entender que todos os demais estabelecimentos, incluindo aqueles não abrangidos pelo art. 1º da Proposição, estariam obrigados a providenciar divisórias de acrílico.

Tal exigência demandaria maiores investimentos, algo impraticável para pequenos empreendedores, especialmente em tempos de crise. Por tal razão, constatamos a necessidade de troca desse termo por “estabelecimentos assemelhados”, termo também utilizado no art. 1º, deixando claro que tal obrigação só recairá sobre as instituições financeiras e congêneres.

Além disso, percebe-se que a Proposição não é clara quanto ao seu âmbito de aplicação. Sabemos que os particulares não têm a responsabilidade nem o poder de organizar aglomerações que ocorram fora de suas propriedades. Em ambientes públicos de uso comum, como o são as calçadas, vigora o princípio constitucional da livre locomoção, que, embora não absoluto, confere total ilegitimidade a qualquer tentativa particular de cercear o direito que possuem os transeuntes de circularem ou permanecerem no local conforme sua preferência.

Tal impossibilidade, contudo, não proíbe os comerciantes de promover, por livre iniciativa e mesmo fora dos limites de sua propriedade, ações de combate à disseminação do COVID-19, como a distribuição de álcool em gel ou o alerta quanto aos riscos de contaminação.

Por tal razão, consideramos ser necessário o acréscimo de dispositivo que determine de maneira expressa que comerciantes e empresários só têm responsabilidade dentro dos limites de sua propriedade, ficando a organização da parte exterior sob a tutela da consciência dos próprios cidadãos e do poder público.

Por fim, faz-se salutar também uma alteração no dispositivo que trata da duração das medidas preventivas estabelecidas. Guardando coerência com a ementa da Proposição, a cláusula de vigência deve indicar que sua aplicabilidade se restringe ao período em que perdurar em Pernambuco o estado de emergência em saúde pública causado pela disseminação do novo coronavírus.

Diante da necessidade de tais ajustes, sugerimos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1086/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.   

Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.

Art. 4º É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas fora dos limites de sua respectiva propriedade.

Art. 6º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

b) multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista na alínea “b”, do inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.”

Desta maneira, garante-se a aplicabilidade da proposta e, com isso, cria-se mais um mecanismo para a defesa da saúde da população no período de duração da pandemia causada pelo coronavírus.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que Projeto de Lei Ordinária No 1086/2020 está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, uma vez que este estabelece de forma clara as responsabilidades de agências bancárias e outros estabelecimentos congêneres na prevenção à disseminação do COVID-19.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo elaborado por este Colegiado, rejeitando-se, em consequência, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,

Histórico

[06/05/2020 13:19:36] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:02:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:03:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 14:50:01] PUBLICADO





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