Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre símbolo  que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa.

 

Art. 1º As placas que indicam o atendimento preferencial para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e a prioridade especial para as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos órgãos e entidades públicas, nos estabelecimentos privados e nos veículos de transportes públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar, respectivamente, os pictogramas “60+” e “80+”, conforme o caso.

 

§ 1º É proibida a utilização de pictograms com imagens pejorativas ou discriminatória à pessoa idosa, tais como as que apresentam uma pessoa com as costas arqueadas, utilizando bengala e sugerindo debilidade de locomoção.

 

§ 2º Os pictogramas com imagens pejorativas a que se refere o § 1º deverão ser substituídos pelos pictogramas de que trata o caput em até 36 (trinta e seis) meses a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão autualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[18/02/2020 13:07:26] ASSINADA
[18/02/2020 13:07:49] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/02/2020 16:25:04] NUMERADA
[18/02/2020 16:25:17] DESPACHADA
[18/02/2020 16:25:22] EMITIR PARECER
[18/02/2020 16:25:22] EMITIR PARECER
[18/02/2020 16:25:22] EMITIR PARECER
[18/02/2020 16:25:49] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/02/2020 15:30:48] PUBLICADA
[19/02/2020 15:31:05] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2020 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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