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Parecer 2190/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 749/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo n° 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 749/2019: Deputado Romero Sales Filho

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019, que dispõe sobre símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), ao Projeto de Lei Ordinária no 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O projeto original dispõe sobre a identidade visual que caracteriza o atendimento prioritário à pessoa idosa. O autor da proposição destaca na justificativa que “os símbolos utilizados atualmente para identificação de atendimento preferencial a idosos contém viés pejorativo ou discriminatório, ao identificar todos os maiores de 60 anos com cidadãos frágeis, de locomoção dificultosa ou lenta, com bengalas e as costas arqueadas sugerindo debilidade”.

O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas foi apresentado com o propósito de promover algumas adequações no texto da proposição, a fim de aperfeiçoar sua redação conforme os ditames da técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise dispõe sobre símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa. O objetivo é evitar a representação das pessoas idosas por meio de figuras de pessoas fisicamente depreciadas, com debilidade de locomoção, frágeis e com necessidade de ajuda.

Dessa maneira, as placas que indicam o atendimento preferencial para as pessoas maiores de 60 anos e a prioridade especial para as pessoas maiores de 80 anos, nos órgãos e entidades públicas, nos estabelecimentos privados e nos veículos de transportes públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, passarão a utilizar, respectivamente, os pictogramas “60+” e “80+”, conforme o caso.

Igualmente, há previsão de que, em caso de descumprimentos, o infrator está sujeito às penalidades que vão de advertência, quando da primeira autuação de infração, a multa, a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00.

Assim, ao se evitar uma representação pejorativa e discriminatória dos idosos, entende-se que a proposição é condizente com os ideais da Constituição de 1988, destacadamente, com o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e com os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

Ademais, a proposição em análise fortalece o preceito do art. 230 da CF/88, o qual estabelece “que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 3º, estabelece que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/03/2020 11:53:37] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2020 17:29:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2020 17:29:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2020 21:07:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.