Brasão da Alepe

Parecer 2107/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

A proposição em questão dispõe sobre o símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa, e dá outras providências.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

O número de cidadãos idosos no Brasil vem crescendo dia após dia. Cabe aos legisladores uma redobrada preocupação em garantir seus direitos e o respeito aos homens e mulheres que construíram, ao seu tempo, esse país. O Estatuto do Idoso estabeleceu o atendimento preferencial aos idosos e tem como objetivo protegê-los, por isso é importante maximizar os direitos e elevar o bem-estar dessa parcela cada vez maior da população, demonstrando efetivo respeito pela idade e experiência que representam.

 

Nos termos do artigo 9º do Estatuto do Idoso, “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. Todavia, verifica-se que os símbolos utilizados atualmente para identificação de atendimento preferencial a idosos contém viés pejorativo ou discriminatório, ao identificar todos os maiores de 60 anos como cidadãos frágeis, de locomoção dificultosa ou lenta, com bengalas e as costas arqueadas sugerindo debilidade, como os símbolos atualmente utilizados. Hoje, um idoso chega a ultrapassar os 70 anos em perfeito estado físico e mental, muito longe do estereotipo representado pela figura atual, de modo que se mostra constrangedor a representação dos locais a eles destinados por placas que apresentem reduzida capacidade de locomoção.

 

Desta forma, nosso projeto sugere a utilização da pictografia baseada objetivamente na idade mínima de 60 anos, e não mais com a figura de alguém arqueado sobre uma bengala, pois a atual representação, em que pese nobre no motivo ao buscar inclusão, se distancia do seu objetivo principal, previsto pela nossa Carta Magna e enaltecido em todo o nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana, afinal, a fase de envelhecimento não é sinônimo de doença e sim um processo natural pelo qual as pessoas passam em seu ciclo de vida.

 

O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça tem como intuito acrescer, refinar e adequar tecnicamente o texto original, ao qual não traz nenhum tipo de ônus para o Projeto de Lei em tela.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.  

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[02/03/2020 19:41:52] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:45:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:45:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:27:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.