Brasão da Alepe

Parecer 2130/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 749/2019

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE SÍMBOLO QUE INDICA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOA IDOSA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Projeto de Lei original dispõe sobre símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, oportunidade em que recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o propósito de promover algumas adequações no texto da Proposição, a fim de aperfeiçoar sua redação conforme os ditames da técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise dispõe sobre símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa. O objetivo é evitar a representação das pessoas idosas por meio de figuras de pessoas fisicamente depreciadas, com debilidade de locomoção, frágeis e com necessidade de ajuda.

Assim, com a alteração, será assegurado aos idosos uma representação clara ligada à idade e não a uma ideia de fragilidade e debilidade ligada à idade do sujeito. A representação da pessoa idosa na comunicação deve, desta forma, ser despojada do preconceito do etarismo.

As placas que indicam o atendimento preferencial para as pessoas maiores de 60 anos e a prioridade especial para as pessoas maiores de 80 anos, nos órgãos e entidades públicas, nos estabelecimentos privados e nos veículos de transportes públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, passarão a utilizar, respectivamente, os pictogramas “60+” e “80+”, conforme o caso.

Igualmente, há previsão de que, em caso de descumprimentos, o infrator está sujeito às penalidades que vão de advertência, quando da primeira autuação de infração, a multa, a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00.

Desta forma, a presente Proposição possibilita a manutenção do atendimento preferencial à pessoa idosa, tal como prescreve o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 2003, sem que haja representação da pessoa idosa em situação de debilidade.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 749/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que permite maior clareza na comunicação do direito a atendimento preferencial à pessoa idosa.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[04/03/2020 11:02:21] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2020 17:37:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2020 17:37:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2020 10:52:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.