Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Modifica a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, bem como para ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos.

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Secretário de Educação enviará, até o décimo quinto dia do mês de novembro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos." (NR)

 

§ 1º Será obrigatória apresentação do relatório, até o décimo quinto dia do mês de novembro, pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, em reunião extraordinária da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (AC)


 § 2º Na reunião extraordinária de apresentação do relatório, a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco convidará, obrigatoriamente, representantes da sociedade civil através do Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, do Fórum Estadual de Educação de Pernambuco, do Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado de Pernambuco - SINTEPE, da União Nacional dos Dirigentes de Educação, da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco e da Promotoria de Educação do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são:

I - Alfabetização: Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária acima de 15 (quinze) anos. (NR)

..............................................................................................................................”

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I ao art. 2º da Lei nº 13.273, de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Histórico

[04/02/2020 12:36:37] ASSINADA
[04/02/2020 12:36:53] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/02/2020 16:55:02] NUMERADA
[04/02/2020 16:55:18] DESPACHADA
[04/02/2020 16:55:23] EMITIR PARECER
[04/02/2020 16:55:23] EMITIR PARECER
[04/02/2020 16:55:23] EMITIR PARECER
[04/02/2020 16:55:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/02/2020 13:00:34] PUBLICADA
[05/02/2020 13:00:55] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2020 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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