
Parecer 2080/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Teresa Leitão
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei nº 601/2019, que modifica a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, bem como para ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Quanto ao aspecto material, a proposição modifica a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, bem como para ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na qual foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, com o fim de adequar a redação do presente projeto às indicações da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei de Responsabilidade Educacional (Lei Estadual nº 13.273, de 5 de julho de 2007) foi criada com o objetivo claro de conferir uma maior clareza ao gerenciamento público da educação pernambucana. De acordo com suas regras vigentes, deve o Secretário da Pasta da Educação apresentar à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos.
Dessa forma, a legislação prevê que, numa única ocasião, deve ser enviado e apresentado relatório em que constem as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
Ocorre que, em momento posterior, averiguando com mais calma os dados apresentados, é comum que surjam incertezas que poderiam ter sido aclaradas no durante da exposição.
Visando aumentar a possibilidade de fiscalização tanto dos parlamentares quanto da sociedade civil, a Proposição inicial continha uma proposta inovadora. O relatório deveria ser enviado à Assembleia Legislativa num momento anterior, e sua apresentação deveria ser feita depois. Assim, parlamentares e outros interessados poderiam analisar com maior nível de detalhamento o documento e, assim, arguir o titular da pasta de Educação com mais embasamento.
O Substitutivo apresentado, todavia, determina uma mesma data como limite tanto para envio quanto para apresentação do referido relatório, que deverá ocorrer até o 15º dia do mês de novembro. Dessa forma, concede-se à Secretaria da Educação um prazo mais dilatado no que se refere à prestação de contas quanto a suas iniciativas.
Com isso, busca-se conferir melhores condições à Pasta de elaborar uma apresentação fidedigna com a realidade. Sabe-se que é comum que os dados qualitativos referentes às avaliações dos alunos pernambucanos não sejam processados de modo rápido. A alteração proposta permite então que a Secretaria se prepare de maneira adequada, garantindo um diagnóstico preciso da situação da educação pública em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2019, uma vez que atende às sugestões da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco no que se refere ao momento em que esta Pasta deverá expor os dados relativos às suas atividades à Comissão de Educação e Cultura desta Casa Legislativa.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, está em condições de ser aprovado.
Histórico