
Parecer 1999/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autora: Deputada Teresa Leitão
EMENTA: Proposição que Modifica a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, bem como para ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, de autoria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 601/2019, de autoria da deputada Tereza Leitão.
A proposição em debate tem por objetivo modificar a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, bem como para ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos.
A iniciativa foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado com o intuito de incluir sugestões feitas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, ou Lei de Responsabilidade Educacional, foi editada no sentido de aumentar a transparência da gestão da educação pública pernambucana. Segundo seus ditames atuais, o Secretário de Educação deve, até o mês de agosto de cada ano, apresentar à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos.
Tal medida permite tanto aos parlamentares quanto à sociedade civil ter ciência das atividades do Poder Executivo e assim fiscalizar se elas têm sido realizadas satisfatoriamente.
A Proposição original trazia uma interessante novidade: o envio do relatório de prestação de contas deveria ocorrer até o mês de agosto, enquanto que a apresentação do documento deveria ocorrer até o 15º do mês de setembro. Dessa forma, tantos os deputados quanto a sociedade civil poderiam analisar melhor o documento e, assim, identificar de modo mais preciso as questões que deveriam ser levantadas em ocasião da apresentação do secretário.
O Substitutivo proposto, no entanto, fixa uma única data tanto para envio quanto para a apresentação do dito relatório: as duas ações deverão ocorrer até o 15º dia do mês de novembro. Entendeu-se que, com tal disciplina, a Pasta da Educação terá uma maior tranquilidade tanto na elaboração quanto na exposição dos dados relativos à educação pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende aos anseios da Secretaria de Educação ao facilitar a prestação de contas das atividades promovidas pelo órgão.
. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 601/2019, de autoria da deputada Teresa Leitão.
Histórico