Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências.

 

   Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao incentivo da prática de esportes por idosos, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com os ditames da Lei Federal  nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e da Lei Federal n° 11.438, de 2006.

     Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

     Art. 3º Deve o Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao estímulo da prática de esportes pelos Idosos:

     I – incentivo e criação de políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

     II – apoio à realização de eventos esportivos, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;

     III – fomento de parcerias e convênios com entidades estatais e faculdades de educação física.

     Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

     Art. 4º Nas competições esportivas de caráter individual, ainda que amadoras, com mais de 50 (cinquenta) competidores, sempre que possível o organizador deverá conceder prêmio para os 03 idosos de melhor colocação.

     Art. 5º Nas academias públicas de ginástica os instrutores devem dar atenção prioritária aos idosos.

  Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[11/12/2019 16:49:27] ASSINADA
[11/12/2019 16:49:37] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/12/2019 19:40:16] NUMERADA
[11/12/2019 19:40:30] DESPACHADA
[11/12/2019 19:40:35] EMITIR PARECER
[11/12/2019 19:40:35] EMITIR PARECER
[11/12/2019 19:40:35] EMITIR PARECER
[11/12/2019 19:40:35] EMITIR PARECER
[11/12/2019 19:40:35] EMITIR PARECER
[11/12/2019 19:40:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/12/2019 17:13:35] PUBLICADA
[16/12/2019 17:13:58] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/12/2019 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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