
Parecer 1876/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 470/2019
Autoria: Deputado João Paulo Costa.
Parecer do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 470/2019, que institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso I – práticas esportivas formais e não formais, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de torná-la uma norma programática, com diretrizes e nortes para o incentivo do Poder Público à prática de esportes por idosos. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A atividade física é responsável por melhores condições de vida para quem a pratica, reduzindo ou retardando a ocorrência da maioria das doenças crônicas, tais como hipertensão arterial, diabetes e artrite. Estima-se que, no Brasil, cerca de 85% da população idosa é portadora de alguma doença crônica.
A proposição em análise institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso.
Dessa forma, quanto ao estímulo da prática de esportes pelos idosos, o Poder Público deve se guiar pelas seguintes diretrizes: incentivo e criação de políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade; apoio à realização de eventos esportivos, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada; e fomento de parcerias e convênios com entidades estatais e faculdades de educação física.
A proposição prevê que, sempre que possível, o organizador deverá conceder prêmios para os 03 (três) idosos de melhor colocação nas competições esportivas de caráter individual, ainda que amadoras. Por fim, dispõe que, nas academias públicas de ginástica, os instrutores devem dar atenção prioritária aos idosos.
Diante do exposto, fica evidenciada a relevância do Substitutivo em questão, que incentiva a prática esportiva pelas pessoas idosas. Com o aumento da expectativa de vida da população, a prática de atividade física de maneira regular é uma das mais importantes formas de se assegurar que as pessoas cheguem à terceira idade com saúde física e mental.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, entendo que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que estimula a promoção de ações de incentivo à prática de esportes pelos idosos.
3 - Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico