
Parecer 2090/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O projeto de lei original institui a política estadual de incentivo à prática de esportes para idosos e dá outras providências.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, com o objetivo de torná-la uma norma programática, com diretrizes e nortes para o incentivo do Poder Público à prática de esportes por idosos.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A Lei Federal nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) dispõe, em seu art. 4º, inciso I, que a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações, constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso.
O Substitutivo ora em análise tem como objetivo instituir as diretrizes relativas ao estímulo da prática de esportes pelos idosos. Para os efeitos da proposta em tela, considera-se pessoa idosa todo cidadão com idade igual ao superior a 60 anos de idade.
Com isso, o Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, deve guiar-se pelas seguintes diretrizes no tocante à prática de atividades esportivas pelos idosos: incentivo e criação de políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade; apoio à realização de eventos esportivos, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada; e fomento de parcerias e convênios com entidades estatais e faculdades de educação física.
A proposição prevê que, sempre que possível, o organizador deverá conceder prêmios para os 03 idosos de melhor colocação nas competições esportivas de caráter individual, ainda que amadoras. Determina ainda que, nas academias públicas de ginástica, os instrutores devem dar atenção prioritária aos idosos. Por fim, prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Diante do exposto acima, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, responsável por estimular a prática de atividades esportivas pelas pessoas idosas.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico