Brasão da Alepe

Parecer 1870/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER Nº.

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 470/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019, que institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Na sua versão original, a proposição visa instituir política estadual de incentivo a prática de esportes por idosos, por meio de ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso.

No entanto, a propositura foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposta original, mas confere nova redação ao seu texto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes, a que a proposição legislativa for distribuída, podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 470/2019, o autor discorre sobre proposta, conforme citação abaixo:

“A atividade física é responsável por melhores condições de vida para quem a prática, reduzindo ou retardando a ocorrência da maioria das doenças crônicas, tais como: hipertensão arterial, diabetes e artrite. Existem estudos apontando que cerca de 85% da população idosa é portadora de alguma doença crônica.

Nesse contexto, a adoção de políticas públicas que incentivem e fomentem a prática desportiva pelas pessoas idosas, se apresenta como iniciativa capaz de melhorar a sua qualidade de vida, bem como, impactar positivamente na redução da prestação de serviços públicos de saúde.”

Resumidamente, a proposição deseja instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao incentivo da prática de esportes por idosos.

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019. Contudo, cabe destacar as seguintes modificações:

  • Promove ajustes redacionais no texto da ementa do supracitado PLO, destacando a troca do termo “política estadual” pelo termo “diretrizes”;
  • Altera o art. 1º, do PLO nº 470/2019, a fim de modificar seu texto. Nesse sentido, substitui o termo “política estadual” pelo termo “diretrizes”, bem como troca o termo “desenvolver” por “estimular o desenvolvimento”;
  • Modifica o art. 3º do supramencionado PLO com o intuito de ajustar seu conteúdo. Destaca-se a troca da palavra “constituem” pela palavra “deve”, além disso inseri no seu texto do citado artigo as frases “Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco” e “estímulo da pratica de esportes pelos idosos”;
  • Altera os incisos I, II e III do art. 3º, do PLO nº 470/2019, com o propósito de ajustar a redação, porém as modificações não impactam no significado dos respectivos incisos, porque se limitam a correções gramaticais;
  • Acresce os arts. 4º, 5º e 6º ao PLO nº 470/2019, nos moldes da citação adiante:

Art. 4º Nas competições esportivas de caráter individual, ainda que amadoras, com mais de 50 (cinquenta) competidores, sempre que possível o organizador deverá conceder prêmio para os 03 idosos de melhor colocação.

Art. 5º Nas academias públicas de ginástica os instrutores devem dar atenção prioritária aos idosos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

  • Renumera o art. 4º do supradito PLO que, a partir da mudança, passa a constar como art. 7º;
  • Nesse contexto, o conjunto de modificações promovidas pelo substitutivo nº 01/2019, se restringem a meros ajustes de redação, a fim de melhorar o entendimento da propositura original e não alteram, de maneira relevante, seu significado como um todo.

Ressalta-se que não se vislumbra impacto orçamentário-financeiro no projeto de lei, em debate, pois não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista, que a propositura, apenas, estabelece o incentivo a prática de esportes por idosos, no âmbito do Poder Público do Estado de Pernambuco. Isso por si só, não implica, necessariamente, criação de novas despesas para o mencionado ente, visto que a Administração Pública Estadual pode utilizar sua estrutura existente (administrativa/pessoal/espaço físico, etc.) para implementar as ações advindas do projeto.

Diante disso, o Projeto de Lei Ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019 de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 17 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/02/2020 17:55:14] PUBLICADO
[17/12/2019 15:33:05] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 20:11:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 20:11:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.