Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº  16.534, de 09 de Janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que  dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco, bem como proíbe o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento nas unidades onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida. ” (NR)

 

 

Art. 2º A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 1º ................................................................................................

§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata o caput deste artigo as seguintes situações: (NR)

.......................................................................................................................”

“ Art. 1º-A Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)

§ 1º O disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável. (AC)

§ 2º  A concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)

§ 3º A concessionária poderá exigir do usuário contratualmente responsável a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica. (AC)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[03/12/2019 13:43:26] ASSINADA
[03/12/2019 13:43:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/12/2019 19:01:23] NUMERADA
[03/12/2019 19:01:46] DESPACHADA
[03/12/2019 19:01:51] EMITIR PARECER
[03/12/2019 19:01:51] EMITIR PARECER
[03/12/2019 19:01:51] EMITIR PARECER
[03/12/2019 19:02:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/12/2019 10:56:09] PUBLICADA
[06/12/2019 10:56:15] PUBLICADA
[06/12/2019 10:56:30] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/12/2019 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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