
Parecer 1834/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.534, de 09 de Janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, em virtude da existência da Lei Estadual nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que, entre outros assuntos, dispõe sobre situações nas quais fica proibida a realização de corte de fornecimento de energia elétrica. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 16.534/2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco.
A proposição em tela proíbe as concessionárias de energia elétrica de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento desse serviço público nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.
Para isso, a concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade do fornecimento ininterrupto de energia elétrica. A proibição referida, no entanto, não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respectivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável.
Dessa forma, conclui-se que, em assuntos de repercussão geral, cabe à Administração Pública envidar esforços no sentido de promover o interesse público, protegendo a população de situações que lhe possam causar prejuízos. Com isso, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
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