
Parecer 1934/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE PROÍBE A SUSPENSÃO, POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO, NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NAS UNIDADES CONSUMIDORAS ONDE EXISTAM PESSOAS USUÁRIAS DE EQUIPAMENTOS DE AUTONOMIA LIMITADA, VITAIS À PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA E DEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O projeto de lei original proíbe a suspensão, por motivo de inadimplemento, no fornecimento de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, em virtude da existência da Lei Estadual nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que, entre outros assuntos, dispõe sobre situações nas quais fica proibida a realização de corte de fornecimento de energia elétrica. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 16.534/2019, proibindo as concessionárias de energia elétrica de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento desse serviço público nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.
Para isso, a concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade do fornecimento ininterrupto de energia elétrica. A proposição prevê ainda que a concessionária poderá exigir do usuário contratualmente responsável a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica.
Diante do exposto, fica evidenciada a relevância da proposição em questão, que se mostra oportuna e adequada para resguardar os direitos privados, uma vez que o corte no fornecimento de energia tem o potencial de colocar em risco a vida de tais pacientes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fornece uma justa proteção ao consumidor pernambucano que atenda aos requisitos estabelecidos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico