Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos, de responsabilidade das administrações públicas municipais e estadual, que consiste em instrumento de controle financeiro e orçamentário sobre os pagamentos dos fornecedores envolvidos no Ciclo Carnavalesco, no Ciclo Junino e no Festival de Inverno de Garanhuns e demais eventos culturais apoiados pelo poder público.

 

Art. 2º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos terá formato de planilha, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica contratada;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;

 

III - nome artístico da atração;

 

IV - data da apresentação;

 

V - data limite para pagamento do serviço contratado;

 

VI - número da nota de empenho;

 

VII - unidade gestora;

 

VIII - outras observações pertinentes.

 

§ 1º Cada linha do relatório corresponderá a uma apresentação artística.

 

§ 2º Caso a data limite para pagamento do serviço contratado seja posterior ao prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação, o gestor deverá indicar, no campo de outras observações ou em nota explicativa, a justificativa para não observância do prazo do art. 40, XIV, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 3º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar do encerramento oficial do evento ou ciclo cultural, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O teor do relatório deverá ser divulgado no portal da transparência do Ente responsável, em formato digital.

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[19/11/2019 15:03:08] ASSINADA
[19/11/2019 15:03:36] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2019 18:03:42] NUMERADA
[19/11/2019 18:04:02] DESPACHADA
[19/11/2019 18:04:06] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:04:06] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:04:06] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:04:06] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:04:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2019 15:31:49] PUBLICADA
[20/11/2019 15:32:54] PUBLICADA
[20/11/2019 15:33:13] PRAZO_ALTERADO
[20/11/2019 15:33:48] PRAZO_ALTERADO
[20/11/2019 15:35:45] PUBLICADA
[20/11/2019 15:35:57] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1384/2019 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 1452/2019 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 1477/2019 Administração Pública