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Parecer 1384/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 385/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 385/2019, de autoria da Dep. Juntas.

A propositura procura instituir o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos, de responsabilidade das administrações públicas municipais e estadual. Esse relatório consiste em instrumento de controle financeiro e orçamentário sobre os pagamentos dos fornecedores envolvidos no Ciclo Carnavalesco, no Ciclo Junino e no Festival de Inverno de Garanhuns e demais eventos culturais apoiados pelo poder público.

O mencionado relatório deverá ter formato de planilha, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  1. - nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica contratada;
  2. - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;
  3. - nome artístico da atração;
  4. - data da apresentação;
  5. - data limite para pagamento do serviço contratado;
  6. - número da nota de empenho;
  7. - unidade gestora;
  8. - outras observações pertinentes.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, durante a sua análise do projeto de lei original, identificou a necessidade de apresentar o substitutivo em apreciação. Ela explicou que o substitutivo tem o objetivo de

[...] promover melhorias de redação, bem como excluir tanto a previsão de divulgação por parte da Secretaria Estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, quanto a previsão da Tomada de Contas Especial, por parte do TCE/PE, por violar a competência do órgão para tratar da matéria.

O substitutivo prevê, ainda, que o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do encerramento oficial do evento ou ciclo cultural, conforme o caso. Registra-se que o projeto original previa um prazo máximo de 15 dias úteis para a entrega do relatório.

Adicionalmente, o substitutivo passa a prever que o teor do relatório deverá ser divulgado no portal da transparência do ente responsável, em formato digital.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes para as quais a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos arts. 93, inciso I e 96 da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 385/2019 evidencia o esforço da proposta em ampliar a transparência fiscal em relação aos eventos culturais realizados em Pernambuco, nos seguintes termos:

[...] o presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência ativa na gestão fiscal.

A análise da proposta não apontou qualquer geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. O projeto trata, na verdade, de um aperfeiçoamento da legislação financeira estadual em relação às despesas que envolvem eventos culturais.

Cabe pontuar, mais uma vez, a própria justificativa anexa ao projeto:

Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, evita o pagamento de ônus moratórios], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, que alterou o Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019, de autoria da Dep. Juntas, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.

Histórico

[25/11/2019 19:43:28] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2019 21:30:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2019 21:30:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 15:38:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.