
Parecer 1477/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 385/2019
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O RELATÓRIO DE PAGAMENTO DE SHOWS E EVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 385/2019, de autoria da Deputada Juntas.
O Projeto de Lei original institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências. A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, tendo em vista a necessidade de adequação técnica da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura busca instituir o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos para dar transparência aos gastos com eventos culturais promovidos pelo Poder Público em Pernambuco.
É prática usual na Administração Pública a contratação de atrações artísticas e culturais por inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e respeitada a necessidade de formalização do respectivo processo para a aferição e comprovação de exigências contratuais.
Dessa forma, a proposição buscar dotar de transparência esse tipo de contratação, para que o público tenha pleno conhecimento dos custos das atividades e da forma como o dinheiro público foi alocado. Anteriormente, essa Casa Legislativa já havia dotado a transparência de eventos culturais de outra prática expositiva, a fixação de placas informativas em todos os shows públicos realizados pelos municípios, por meio da Lei Estadual nº 15.818, de 31 de março de 2016.
Diante do exposto nota-se que é justa a proposição de ampliar o alcance do acesso à informação sobre gastos público, viabilizando a difusão dos dados por meio eletrônico em portal da transparência do órgão responsável.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 385/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece critérios de transparência aos gastos com eventos culturais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico