
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.
Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 164-A, com a seguinte redação:
“Art. 164. .............................................................................................
Art. 164-A. Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência. (AC)
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput, devem afixar, em local visível, cartazes com o seguinte teor:
“É PROIBIDA A CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, APÓS O PAGAMENTO NOS CAIXAS DESTA EMPRESA.” (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
....................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2019 | D.P.L.: | 55 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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