
Parecer 1918/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 175/2019
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Proíbe a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto de lei original versa sobre proibição de conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
No âmbito da primeira comissão foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019. Visto que a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco já é regulada pela Lei nº 16.599/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), o projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida lei, acrescentando a ela novos dispositivos.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de proibir que estabelecimentos comerciais façam a conferência de produtos adquiridos pelos clientes após o pagamento no caixa, sem a anuência do consumidor.
A finalidade do autor da proposta original é proteger o consumidor do constrangimento de ter suas compras revistadas mesmo após o pagamento e sem indício real de roubo ou fraude.
No entanto, é sabido que tais estabelecimentos atacadistas praticam a conferência de mercadorias como um procedimento usual e corriqueiro sempre que há a venda de mercadorias. Não se trata, portanto, de ato praticado de maneira discriminatória em face de um ou outro consumidor, mas de maneira indistinta a todos os clientes.
Acredito ainda que a conferência das mercadorias tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio e que sendo realizada com observância aos limites do bom senso, da cortesia e da civilidade, sem caráter acusatório, a medida constitui mero desconforto e não uma prática abusiva e vexatória.
Além disso, a proibição desse tipo de fiscalização pode, eventualmente, gerar interpretação extensiva e ser usada como argumento para proibir outros sistemas de segurança, como sensores antifurtos instalados nas portas de lojas de varejo para realizar o controle no momento da saída do cliente.
Isto posto, acredito que o Substitutivo nº 01/2019 ao PL 531/2019 não merece prosperar, motivo pelo qual opino pela rejeição da proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019 deve ser rejeitado por este colegiado técnico, visto que a conferência de mercadorias em estabelecimentos comerciais após o pagamento pelo cliente não configura, por si só, medida constrangedora e que fere os direitos dos consumidores.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 175/2019 de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico