Brasão da Alepe

Parecer 1826/2019

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de incluir dispositivos da proposição inicial na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa alterar a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

A proposição em comento acrescenta novo artigo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor estabelecendo que os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, ficam proibidos de conferir os produtos adquiridos, e devidamente pagos pelo consumidor, após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a anuência deste.

 

          Essa iniciativa justifica-se, segundo o autor do projeto de lei original, em virtude das reclamações de consumidores que se sentem constrangidos com a conferência das notas fiscais de mercadorias já pagas. Os estabelecimentos devem, portanto, adotar outra forma de identificar roubos ou extravios de produtos, desde que não causem coação. 

 

          O Substitutivo também acrescentou parágrafo que prevê a afixação de cartazes em local visível e, em caso de descumprimento, deverão ser aplicadas as punições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8078/1990).

 

          Logo, a proposta é salutar, uma vez que contribui para assegurar o direito nas relações de consumo ao proibir a conferência após o pagamento já realizado pelo consumidor.     

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[04/02/2020 15:03:34] PUBLICADO
[11/12/2019 16:32:54] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2019 18:24:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2019 18:24:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.