
Parecer 1347/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 175/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 175/2019: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), ao Projeto de Lei Ordinária no 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto original pretende proibir a conferência de produtos, sem a anuência do consumidor, após o pagamento no caixa.
No entanto, a CCJ – a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria – apresentou o Substitutivo nº 01/2019 a fim de que os dispositivos do projeto de lei em questão sejam incluídos na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise prevê a inclusão de um novo artigo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor estabelecendo que os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco - sejam eles de varejo, atacado ou venda mista - são proibidos de conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a anuência desse consumidor.
Dessa forma, a proposição tem o mérito de promover a defesa do consumidor, conforme determina o art. 143 da Constituição Estadual. Nesse sentido, cumpre destacar que não há mácula ao direito de propriedade do estabelecimento comercial, inclusive porque o que se pretende vedar é a conferência após o pagamento já realizado pelo consumidor. Logo, a propriedade já é do próprio consumidor.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico