
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Proíbe, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de servidoras e servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do Estado de Pernambuco; e
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Caberá à servidora ou ao servidor diretamente interessado, mediante apresentação de documentação hábil, requerer a suspensão de informação referente à sua lotação dos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público.
§1º O órgão ou entidade pública responsável deverá proceder à imediata suspensão da informação referente à lotação do servidor ou da servidora.
§2º Ao término do prazo da medida protetiva, as informações referidas no caput deste artigo voltarão a ser disponibilizadas pelo órgão competente.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/08/2019 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 639/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 654/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 738/2019 | Defesa dos Direitos da Mulher |