Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Proíbe, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de servidoras e servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei:

 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do Estado de Pernambuco; e

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Caberá à servidora ou ao servidor diretamente interessado, mediante apresentação de documentação hábil, requerer a suspensão de informação referente à sua lotação dos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público.

 

§1º O órgão ou entidade pública responsável deverá proceder à imediata suspensão da informação referente à lotação do servidor ou da servidora.

 

§2º Ao término do prazo da medida protetiva, as informações referidas no caput deste artigo voltarão a ser disponibilizadas pelo órgão competente.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[21/08/2019 16:52:16] ASSINADA
[21/08/2019 16:52:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/08/2019 16:55:52] NUMERADA
[21/08/2019 16:57:26] DESPACHADA
[21/08/2019 16:57:31] EMITIR PARECER
[21/08/2019 16:57:31] EMITIR PARECER
[21/08/2019 16:57:31] EMITIR PARECER
[21/08/2019 16:58:09] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/08/2019 16:58:33] PUBLICADA
[21/08/2019 16:58:49] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2019 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:




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