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Parecer 738/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019

Autoria: Deputada Simone Santana

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019, que proíbe, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, apresentado diante da necessidade de delimitação do âmbito de aplicação, ampliado para servidores de qualquer gênero, e previsão das respectivas penalidades em caso de eventual descumprimento.

 

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o cabimento da proposição, que proíbe, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Portal da Transparência é  importante instrumento de cidadania que disponibiliza uma variedade de dados referentes ao funcionamento da Administração Pública, permitindo, assim, uma gestão transparente e participativa.

No entanto, conforme justificativa apresentada pela autora da proposição original, a publicidade disponibilizada pelos Portais da Transparência deve ser ponderada em face da integridade física e segurança de servidores em determinadas situações de vulnerabilidade.

Nesse cenário, a proposição em análise pretende retirar, dos portais de transparência do Estado, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.

Destaca-se que caberá ao servidor diretamente interessado, mediante apresentação de documentação hábil, requerer a suspensão de informação referente à sua lotação dos Portais da Transparência e demais bancos de dados de acesso público.

Pontua-se, ainda, que Santa Catarina publicou medida semelhante por meio da Lei Estadual nº 17.520/2018, ampliando as medidas de prevenção também naquele Estado.

Nesse sentido, trata-se de importante medida que promove segurança de servidores estaduais de qualquer gênero que, em situação de vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, tenham direito de requerer sigilo referente a seu atual local de trabalho. Desta maneira, evita-se a exposição do referido servidor e se contribui para a efetividade da medida protetiva.             

2.2. Voto da Relatora

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019 está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, visto que, como devidamente ponderado na análise da matéria, a proposição contribui para a manutenção da integridade física de servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

                                            Sala das reuniões, 10 de setembro de 2019.

 

Histórico

[10/09/2019 13:06:49] ENVIADA P/ SGMD
[10/09/2019 16:50:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2019 16:50:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 13:14:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.