
Parecer 639/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo N° 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Nº 232/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXCLUIR INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, RELATIVAS À LOTAÇÃO DE SERVIDORAS SOB O ALCANCE DE MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei No 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado com a finalidade delimitar o âmbito de aplicação para servidores de qualquer gênero e previsão das respectivas penalidades em caso de eventual descumprimento,
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que visa excluir informações constantes do portal de transparência do governo do estado de Pernambuco, relativas à lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo poder judiciário.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa proibir, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
A violência doméstica e familiar é um fenômeno muito presente na sociedade brasileira, vitimando, a cada ano, milhares de pessoas de todas as origens, regiões e inserções sociais, sendo o seu enfrentamento um grande desafio.
Visando o aperfeiçoamento da técnica legislativa e a delimitação do alcance da proposição, foi apresentado Substitutivo ampliando a aplicação da proposta para servidores de qualquer gênero e previsão das respectivas penalidades em caso de eventual descumprimento,
Pela proposta, caberá ao servidor diretamente interessado, mediante apresentação de documentação hábil, requerer a suspensão de informação referente à sua lotação dos Portais da Transparência e demais bancos de dados de acesso público, devendo o órgão ou entidade pública responsável proceder à imediata suspensão da informação referente à lotação do servidor.
A Proposição prevê, ainda, que o descumprimento da suspensão de informação pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, trata-se de importante medida de segurança que cria instrumento de proteção a servidoras vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Nº 232/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao criar mecanismo que veda a publicidade nos Portais de Transparência de informações referentes à lotação de servidoras vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 232/2019 de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico