
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019
Texto Completo
Artigo único O Projeto de Lei
Ordinária nº 53/2019 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas
habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das
unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às
mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem
sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas
habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou
creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será
concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I declaração de acompanhamento psicossocial em
unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão
competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à
Mulher; e
III - termo de concessão de Medida Protetiva expedida
pelo Juiz da Comarca.
Art. 4º Para fazer jus à reserva percentual
estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - não ser proprietária, cessionária ou promitente
compradora de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiada em outros programas
habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e
III possuir renda mensal não superior a 1 (um)
salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos
referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser
divulgados apenas por ordem judicial.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/08/2019 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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