Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019

Texto Completo

	

Artigo único O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

     “Ementa: Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e

 

III - termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;

 

II - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e

 

III – possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente.

 

Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[13/08/2019 13:03:03] ASSINADA
[13/08/2019 17:43:54] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/08/2019 18:01:45] NUMERADA
[13/08/2019 18:02:08] DESPACHADA
[13/08/2019 18:02:13] EMITIR PARECER
[13/08/2019 18:02:13] EMITIR PARECER
[13/08/2019 18:02:13] EMITIR PARECER
[13/08/2019 18:02:13] EMITIR PARECER
[13/08/2019 18:02:40] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/08/2019 11:06:47] PUBLICADA
[14/08/2019 11:07:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2019 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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