
Parecer 598/2019
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária n° 53/2019
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher recebeu por distribuição o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto original foi apreciado na primeira comissão, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, que altera a redação da proposição original com o objetivo de adequá-la a princípios constitucionais. Desta maneira, a demanda encontra-se apta para ser discutida quanto ao mérito nas demais comissões temáticas.
Este Colegiado Técnico avalia, portanto, o cabimento da proposição, que torna obrigatória e determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 35% das mulheres em todo o mundo já experimentaram violência física e/ou sexual. Em âmbito global, quase um terço de todas as mulheres que estiveram em um relacionamento sofreram violência praticada por seu parceiro íntimo e cerca de 38% de todos os assassinatos de mulheres também são cometidos por parceiros íntimos.
Ainda segundo a OMS, mulheres que foram abusadas física ou sexualmente relatam taxas mais altas de um grande número de problemas. Por exemplo, elas possuem 16% mais chances de ter um bebê com baixo peso ao nascer, são duas vezes mais propensas a sofrer um aborto e possuem quase o dobro de chances de experimentar depressão.
Diante de dados tão alarmantes, resta clara a necessidade de que sejam envidados todos os esforços possíveis tanto para prevenir a violência contra as mulheres quanto para, uma vez ocorridos os episódios de violência, fornecer os serviços necessários para que as vítimas possam enfrentar com dignidade a situação.
A moradia é uma questão sensível quando se fala em violência contra as mulheres. Na maioria dos casos, a mulher é agredida dentro de casa, no seu espaço privado e, frequentemente, na presença dos filhos. Infelizmente, muitas delas não possuem meios para abandonar suas casas na companhia dos filhos e têm dificuldades em reconstruir suas vidas distantes dos parceiros/agressores.
Nesse sentido, a proposição ora analisada prevê a reserva de 5% das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Maria da Penha.
Além disso, a proposição estabelece outros critérios que asseguram que serão beneficiadas as mulheres vítimas de violência que de fato mais necessitam da política habitacional.
Com tal medida legislativa, espera-se dar segurança para que essas mulheres consigam romper com o círculo de violência ao qual se encontram submetidas.
2.2. Voto da Relatora
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019 deve receber deste Colegiado Técnico parecer pela aprovação, visto que, conforme ponderado na análise da matéria, a proposição promove a inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica como público prioritário no âmbito da política habitacional do Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas trazidas por esta relatoria, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala das reuniões, 20 de agosto de 2019
Histórico