Brasão da Alepe

Parecer 602/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 53/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura original pretende reservar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposta original, mas confere nova redação ao seu texto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente Substitutivo, ao Projeto de Lei.

De modo geral, o Projeto de Lei, em discussão, pretende ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar por meio da reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 53/2019 menciona a importância da proposta, nos seguintes termos:

“O projeto em epígrafe representa um importante reforço ao arcabouço normativo existente em defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).”

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, amplia as condições e requisitos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar participarem da reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco. Seguem as principais modificações do Substitutivo:

  1. Prioriza as mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
  2. O benefício será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos: I) declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II) cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e III) termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
  3. Para fazer jus à reserva percentual estabelecida no presente substitutivo devem-se preencher os seguintes requisitos: I) não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural; II) não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e III) possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente.

Não se vislumbra impacto orçamentário-financeiro no Projeto de Lei, em análise, tendo em vista que a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco não configura nova despesa, apenas, reserva de determinado valor, dentro da despesa já existente.

Nesse sentido, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, somos pela aprovação do presente substitutivo.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 20 de agosto de 2019.

Histórico

[20/08/2019 16:13:52] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2019 18:13:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2019 18:13:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2019 11:47:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.