
Parecer 635/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019
Autoria: Deputada Gleide Ângelo
EMENTA: DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 53/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em questão estabelece regras para a reserva de um percentual das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, a fim de adequar o projeto original aos princípios constitucionais e tornar mais eficaz o objetivo pretendido pelo legislador. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O poder público, diante da crescente necessidade de enfrentar os abusos contra a população feminina, busca soluções práticas para garantir o suporte necessário às mulheres em situação de violência e vulnerabilidade.
Nesse cenário, a proposição visa a tornar obrigatória a reserva de 5% das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O Substitutivo proposto inclui outros critérios que a mulher vítima de violência deverá preencher para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Lei, como não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural; não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e possuir renda mensal não superior a um salário mínimo vigente.
Assim sendo, a proposta garante que a cota estabelecida virá a contemplar aquelas mulheres vítimas de violência que de fato mais necessitam da política habitacional. Com isso, é possível prover o adequado suporte para que essas mulheres possam ter a chance de recomeçar suas vidas com dignidade, segurança e qualidade de vida.
2.2. Voto do Relator.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao buscar prover maior assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em questões de habitação e moradia.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 53/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico