Brasão da Alepe

Parecer 635/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 53/2019

Autoria: Deputada Gleide Ângelo

 

EMENTA: DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 53/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

O Substitutivo em questão estabelece regras para a reserva de um percentual das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, a fim de adequar o projeto original aos princípios constitucionais e tornar mais eficaz o objetivo pretendido pelo legislador. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

             Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O poder público, diante da crescente necessidade de enfrentar os abusos contra a população feminina, busca soluções práticas para garantir o suporte necessário às mulheres em situação de violência e vulnerabilidade.

Nesse cenário, a proposição visa a tornar obrigatória a reserva de 5% das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O Substitutivo proposto inclui outros critérios que a mulher vítima de violência deverá preencher para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Lei, como não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural; não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e possuir renda mensal não superior a um salário mínimo vigente.

            Assim sendo, a proposta garante que a cota estabelecida virá a contemplar aquelas mulheres vítimas de violência que de fato mais necessitam da política habitacional. Com isso, é possível prover o adequado suporte para que essas mulheres possam ter a chance de recomeçar suas vidas com dignidade, segurança e qualidade de vida.

 

2.2. Voto do Relator.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao buscar prover maior assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em questões de habitação e moradia.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 53/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[27/08/2019 13:57:23] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 18:14:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 18:14:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2019 11:51:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.