
Substitutivo 2/2019
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Texto Completo
Art. 1º
Torna obrigatória a afixação de cartazes em bares, casas de espetáculos,
restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a
seguinte informação:
DENUNCIE A
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190
(Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher)
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste
artigo deverá ser afixado em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm
(Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a
imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$
1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e
aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente
constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e
aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor
atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/08/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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