Brasão da Alepe

Parecer 621/2019

Texto Completo

Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

 

EMENTA: SUBSTITUTIVO QUE ALTERA A PROPOSIÇÃO ORIGINAL A FIM DE ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM BARES, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DO ESTADO VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES QUE LÁ SE ENCONTREM.  MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.

            1. Relatório

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substutitvo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.

                  

2. Parecer do Relator

                        A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                        A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda modificativa, a fim de alterar as sanções impostas pelo descumprimento da obrigação estabelecida no projeto de lei, buscando uma maior razoabilidade na imposição daquelas. Tem-se, pois:  

 

SUBEMENDA Nº    /2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2019 AO  PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 203/2019

 

Ementa: Altera o artigo 2º do Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019.

 

 

Artigo Único.  O Art. 2º do Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019 passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

     I - advertência do órgão competente;

     II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 ( mil reais) por caso efetivamente constatado;

     III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

    Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo."

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, com a Subemenda Modificativa apresentada pelo relator.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, com a Subemenda Modificativa apresentada pelo relator.

Histórico

[27/08/2019 15:25:15] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 17:38:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 17:39:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2019 11:26:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.