
Parecer 621/2019
Texto Completo
Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
EMENTA: SUBSTITUTIVO QUE ALTERA A PROPOSIÇÃO ORIGINAL A FIM DE ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM BARES, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DO ESTADO VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES QUE LÁ SE ENCONTREM. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substutitvo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda modificativa, a fim de alterar as sanções impostas pelo descumprimento da obrigação estabelecida no projeto de lei, buscando uma maior razoabilidade na imposição daquelas. Tem-se, pois:
SUBEMENDA Nº /2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 203/2019
Ementa: Altera o artigo 2º do Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019.
Artigo Único. O Art. 2º do Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente;
II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 ( mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, com a Subemenda Modificativa apresentada pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, com a Subemenda Modificativa apresentada pelo relator.
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