
Parecer 689/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Subemenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Substitutivo Nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária Nº 203/2019
Autoria: Deputado Joel da Harpa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera o artigo 2º do Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM BARES, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DO ESTADO VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES QUE LÁ SE ENCONTREM. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Substitutivo Nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
A Proposição principal versa sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, com o objetivo de alterar o art. 2º do Substitutivo Nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 203/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição principal visa a tornar obrigatória a afixação de cartazes com a informação: “Denuncie a Violência Contra Mulher. Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher)” nas portas dos banheiros de bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco.
A medida legislativa estabelece esse mecanismo para enfrentamento aos crescentes índices de violência contra a mulher, com obrigatoriedade de cumprimento, caso contrário, serão aplicadas penalidades que incluem desde advertência até multas.
Nesse sentido, o objetivo da Subemenda Modificativa ora em análise, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, é alterar as sanções impostas no artigo 2º do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019, a fim de dar maior razoabilidade e garantir a efetiva aplicação da norma oriunda da proposição.
Com a redação estabelecida pela Subemenda, os estabelecimentos infratores receberão inicialmente a sanção de advertência do órgão competente. Em caso de reincidência, as multas previstas passam a ter o valor de mil reais, quando se tratar de primeira reincidência, e dois mil reais, em caso de segunda reincidência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Subemenda Modificativa Nº 01/2019 ao Substitutivo Nº 02/2019, relativo ao Projeto de Lei Ordinária Nº 203/2019, está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao adequar as penalidades previstas para garantir a defesa e proteção às mulheres nas dependências de restaurantes e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Substitutivo Nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
Histórico