
Parecer 397/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Determina atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 202/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Substitutivo em questão determina atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a proposição do ponto de vista da legística formal e da técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise determina atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco. Determina-se que o referido atendimento prioritário deve ser conciliado com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
A fibromialgia é uma doença que tem tratamento, mas não é curável. Seus sintomas implicam em severas restrições à existência digna dos pacientes, causando queda significativa na qualidade de vida e impactos negativos nos aspectos social, profissional e afetivo.
Nesse sentido, a propositura incumbe ao Estado e à sociedade pautarem-se por condutas que concretizem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), por meio da garantia de atendimento prioritário, mediante apresentação de laudo médico, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina.
Por fim, o Substitutivo prevê penalidades para os estabelecimentos privados, em caso de descumprimento dos dispositivos da Lei, que vão desde a advertência à aplicação de multa, a ser fixada entre R$ 1.000, 00 (mil reais) e R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atualizados, anualmente, de acordo com o IPCA. No caso de instituições públicas, o descumprimento da obrigatoriedade de atendimento preferencial poderá ensejar a responsabilização administrativa de seus dirigentes.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei oriunda da proposição analisada, de modo a garantir sua efetiva aplicabilidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, assegurando o benefício do atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 202/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico