
Parecer 1054/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 202/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 202/2019: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao projeto de lei ordinária nº 202/2019, que determina atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao projeto de lei ordinária n° 202/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A propositura original visa obrigar os órgãos públicos, empresas governamentais, empresas privadas e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, no âmbito de Pernambuco, que exerçam atividade privada ou prestem serviços públicos, cujo atendimento se dá por meio de filas ou sistema de senhas, a assegurarem atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 202/2019 o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“O presente Projeto de Lei tem por finalidade complementar o disposto na Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, para assegurar a prioridade nos atendimentos para o cidadão pernambucano portador da patologia denominada "Fibromialgia", considerada problema de saúde pública, pelo impacto negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença.
[...] número considerável de pessoas diagnosticadas - dados afirmam atingir cerca de 2 a 10% da população e, aproximadamente, 4,8 milhões de pessoas só no Brasil [...]
A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos, tendões e em outros tecidos moles. Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.
[...] Há de se destacar que esta patologia é considerada causa de aposentadoria por invalidez, quando atestada sua incapacidade laborativa, conforme demonstram as decisões dos Tribunais, que ao analisar com cautela os laudos e manifestações médicas, vislumbrou o direito ao beneficio (vide Apelação Civel TJ-RS - AC: 70078974664 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data do Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Civel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018)”.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
De acordo com o artigo 170 da Constituição federal, a ordem econômica, ao mesmo tempo em que se funda na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros princípios, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.
O projeto, em análise, está em consonância com essa diretriz constitucional, na medida em que determina o atendimento prioritário aos acometidos de fibromialgia, a fim de dar maior celeridade no atendimento dessas pessoas.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, promove as seguintes modificações:
- Inclui no texto da propositura que a prioridade de atendimento para portadores de fibromialgia deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência;
- Adiciona no projeto de lei que a prioridade pleiteada deve respeitar a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida;
- Inseri texto na proposição sobre requisitos para o portador de fibromialgia comprovar tal condição. Sendo assim, a pessoa deve apresentar laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM;
- Determina que, em caso de reincidência no descumprimento da nova obrigação, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro;
- Estabelece que os valores das multas serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo;
- Acresce texto sobre a fiscalização da nova obrigatoriedade que deve ser realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações, mediante procedimento administrativo, sendo assegurada a ampla defesa;
- As demais alterações contidas no substitutivo são meramente ajustes textuais que não alteram o entendimento do projeto de lei.
Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019 de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
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