
Parecer 981/2023
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 572/2023, que dá denominação à PE- 320 de “Rodovia Deputado Ricardo Costa”, no trecho que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 572/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a denominar de Rodovia Deputado Ricardo Costa a PE-320, no trecho que da Entrada da PE-329 (para Quixaba) até a Entrada da PE-337/BR-426 (Flores).
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Nesse contexto, a proposição em tela se coaduna aos preceitos da Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos estaduais. Substantivamente, a proposição busca fim de homenagear o senhor Ricardo Costa, que representou o povo pernambucano por dois mandatos de deputado estadual (2011-2014; 2015 -2018), por meio da denominação de rodovia estadual.
De acordo com a matéria,
“Art. 1º Fica denominada Rodovia Deputado Ricardo Costa a PE-320, no trecho da Entrada da PE-329 (para Quixaba) até a Entrada da PE-337/BR-426 (Flores).”
Podemos concluir, portanto, que a proposição presta importante reconhecimento ao senhor Ricardo Costa, pela exitosa contribuição ao serviço público e à política pernambucana, sobretudo no campo da comunicação social.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 572/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 572/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico