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Parecer 6507/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2967/2025

Autora:  Governadora do Estado

 

AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A TRANSFERIR PARA A UNIÃO O DOMÍNIO DO TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL PE-424, ENTRE O KM 133,5 E O KM 142,4, QUE CONECTA O MUNICÍPIO DE CORRENTES, NESTE ESTADO, À DIVISA DO ESTADO DE ALAGOAS, COM SEUS ACESSÓRIOS E BENFEITORIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 15, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2967/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da rodovia estadual PE-424, entre o km 133,5 e o km 142,4, situado no Município de Correntes, neste Estado, até a divisa do Estado de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias.

            A Justificativa apresentada no Projeto em epígrafe segue transcrita abaixo:

 

“Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da rodovia estadual PE-424, compreendido entre o km 133,5 e o km 142,4, conectando o Município de Correntes, neste Estado, à divisa de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias.

A presente proposição tem o objetivo de possibilitar que o Estado de Pernambuco, mediante autorização legislativa, proceda com as medidas cabíveis para que seja transferido à União o domínio de trecho da PE-424, nos termos e condições estabelecidos no normativo ora apresentado. 

Destaca-se que o DNIT elaborou Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que propõe a absorção de trecho da rodovia PE-424 à malha rodoviária federal para adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos. O estudo evidencia não apenas a necessidade, mas também a viabilidade técnica da incorporação de trecho da rodovia PE-424 à malha federal, o que reforça o interesse recíproco na transferência de domínio. A iniciativa busca garantir a plena funcionalidade da malha rodoviária interestadual, possibilitando que o DNIT assuma diretamente a execução das intervenções necessárias, com ganhos significativos em eficiência, segurança viária e integração regional.

Faz-se presente o interesse do Estado de Pernambuco na federalização de trecho da rodovia PE-424, possibilitando a integração interestadual de maneira segura, confortável, ambiental e economicamente viável.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”

 

O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                       

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .......................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

            Ademais, nos termos do art. 37, II da Constituição Estadual, cabe ao Governador do Estado exercer a direção superior da administração Estadual, competindo-lhe dispor, mediante autorização desta Casa Legislativa, dos bens estaduais, como prevê expressamente o art. 15, IV, também da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 …………………………………………………………………… 

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;"

            Destaca-se que o DNIT elaborou Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que propõe a absorção de trecho da rodovia PE-424 à malha rodoviária federal para adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos. O estudo evidencia não apenas a necessidade, mas também a viabilidade técnica da incorporação de trecho da rodovia PE-424 à malha federal, o que reforça o interesse recíproco na transferência de domínio. A iniciativa busca garantir a plena funcionalidade da malha rodoviária interestadual, possibilitando que o DNIT assuma diretamente a execução das intervenções necessárias, com ganhos significativos em eficiência, segurança viária e integração regional.

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2967/2025 de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão

 

            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2967/2025, de autoria da Governadora do Estado.

 

Sala de Reuniões da Comissão, em

Histórico

[17/06/2025 12:18:52] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:33:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:34:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 06:18:02] PUBLICADO





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