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Parecer 6519/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2967/2025

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2967/2025, que pretende autorizar o estado de Pernambuco a transferir para a União o domínio do trecho da rodovia estadual PE-424, entre o km 133,5 e o km 142,4, que conecta o município de Correntes, neste estado, à divisa do estado de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2967/2025, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 11/2025, datada de 27 de maio de 2025 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta legislativa visa autorizar o estado de Pernambuco a transferir para a União o domínio do trecho da rodovia estadual PE-424, compreendido entre o km 133,5 e o km 142,4, situado no município de Correntes, até a divisa do estado de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias.

A transferência de domínio será formalizada mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes, cuja eficácia ficará condicionada: à declaração da União de que assumirá integralmente todas as despesas de manutenção e conservação da rodovia; e à renúncia, pela União, de qualquer pretensão de ressarcimento contra o estado de Pernambuco.

A mensagem encaminhada pela Governadora ressalta que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) concluiu Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) recomendando a incorporação do trecho da PE-424 à malha rodoviária federal. O estudo aponta a necessidade de adequação de capacidade, incremento da segurança viária e eliminação de pontos críticos, evidenciando o interesse mútuo na transferência de domínio, de modo a assegurar a plena funcionalidade da rede rodoviária interestadual e permitir que o DNIT execute diretamente as intervenções necessárias.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposta vem baseada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos dos artigos 97, inciso I, e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

De forma sintética, a proposta autoriza o estado de Pernambuco a transferir à União o domínio do trecho da rodovia estadual PE-424, entre os quilômetros 133,5 e 142,4, localizado no município de Correntes e estendendo-se até a divisa com o estado de Alagoas. Ressalte-se que a malha rodoviária objeto da transferência será posteriormente especificada por meio de ato da Governadora do Estado.

Nessa linha, aponta-se que a transferência de domínio de rodovia pelo estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

No que se refere ao mérito, destaca-se que a presente proposta não implica renúncia de receita nem gera acréscimo de despesa para o estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Trata-se exclusivamente da transferência de domínio de um trecho rodoviário, razão pela qual não se exige a apresentação de documentação orçamentária complementar para sua aprovação.

Para reforçar esse entendimento, foi encaminhada uma Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro[1], assinada de forma eletrônica em 23 de abril de 2025, pelo Secretário de Mobilidade e Infraestrutura, Sr. Diogo de Carvalho Bezerra, nos seguintes termos:

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir para a União o domínio do trecho da rodovia estadual PE-424, entre o km 133,5 e o km 142,4, que conecta o Município de Correntes à divisa entre os Estados de Pernambuco e Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias", não acarreta aumento de despes para o Estado de Pernambuco. (Grifou-se)

 

Por outro lado, essa transferência de domínio assegura que todas as despesas referentes à manutenção e à conservação da rodovia passarão a ser integralmente assumidas pela União. Essa medida representa uma economia para os cofres estaduais, ao desonerar o estado de Pernambuco de encargos financeiros futuros e permitir a alocação mais eficiente de seus recursos.

Além disso, a integração do trecho à malha rodoviária federal contribui para a otimização da infraestrutura de transporte. Ademais, a previsão de renúncia, por parte da União, a qualquer reivindicação de ressarcimento contra o estado elimina riscos fiscais e reforça a segurança jurídica e orçamentária da operação.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2967/2025, submetido à apreciação.

 

[1] Processo SEI - Sistema Eletrônico de Informação nº 0030600061.000773/2023-22.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site eletrônico: https://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador: 65259885 e o código CRC: 927524E7.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2967/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

Histórico

[17/06/2025 15:27:56] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:41:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:43:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 07:52:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.