
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2832/2025
Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar n° 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4° O membro da Defensoria Pública terá direito à compensação de plantão e de jornada extraordinária ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Defensoria Pública-Geral, na forma a ser disciplinada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n° 531, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°-A. Os motoristas do estado cedidos à Defensoria Pública de Pernambuco perceberão uma gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (AC)
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei não se aplica para efeitos de aposentadoria e pensão, sendo de caráter indenizatório.” (AC)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
OFÍCIO Nº 79/2025GDPG/DPPE
Recife, 16 de abril de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado Álvaro Porto
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Palácio Joaquim Nabuco.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, e a Lei Complementar nº 531, de 9 de janeiro de 2017, ambas relativas à organização administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
A proposta tem por objetivo aprimorar a eficiência administrativa e valorizar os membros e servidores vinculados à Defensoria Pública, mediante a previsão de compensação ou indenização de plantões e jornadas extraordinárias realizadas por Defensores Públicos, bem como pela instituição de gratificação específica para os motoristas do Estado cedidos à Defensoria Pública, assegurando maior isonomia funcional e condições adequadas de trabalho aos que exercem atividades essenciais ao pleno funcionamento desta instituição.
As alterações propostas foram construídas em diálogo institucional, respeitam os limites orçamentários da Defensoria Pública e se harmonizam com os princípios constitucionais da eficiência, valorização funcional e proteção aos serviços públicos essenciais.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Henrique Costa da Veiga Seixas
Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à elevada consideração e deliberação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que propõe alterações pontuais e de relevante interesse público nas Leis Complementares nº 20, de 9 de junho de 1998, e nº 531, de 9 de janeiro de 2017, ambas relacionadas à organização administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
A presente proposição legislativa objetiva aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade operacional da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, prevista no artigo 134 da Constituição Federal e artigo 126 da Constituição do Estado de Pernambuco, encarregada de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de vulnerabilidade.
O primeiro dispositivo da proposta promove a inclusão do §4º no artigo 42 da Lei Complementar nº 20/1998, de modo a assegurar aos membros da Defensoria Pública o direito à compensação de jornada extraordinária quando previamente autorizadas pela Defensoria Pública-Geral, observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Superior da instituição.
A medida visa reconhecer formalmente o esforço extraordinário desempenhado pelos Defensores Públicos, muitas vezes em situações de sobrecarga de demandas e atendimento emergencial, harmonizando-se com práticas já consagradas em outras carreiras do sistema de Justiça e valorizando a função institucional desempenhada.
O segundo ponto relevante da proposta legislativa refere-se à Lei Complementar nº 531/2017, que dispõe sobre o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública. Propõe-se a criação de uma gratificação específica para os motoristas do Estado cedidos à Defensoria Pública de Pernambuco, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelo exercício das atividades de transporte, sem reflexos para efeitos de aposentadoria e pensão.
A providência corrige desigualdades remuneratórias, reconhecendo o caráter essencial e a disponibilidade funcional desses servidores para a adequada execução das atividades institucionais da Defensoria Pública, especialmente nas situações em que se exige deslocamento urgente e contínuo.
Ressalta-se que a medida visa evitar o pagamento de diárias, que devem ser pagas de forma excepcional e transitória, regularizando a conformidade administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Ambas as medidas possuem amparo no princípio da valorização e proteção funcional dos agentes públicos e na busca pela eficiência na prestação do serviço público, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 23 da Constituição Estadual, atendendo ao interesse público primário e às diretrizes de boa governança administrativa.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, não implicando, portanto, impacto orçamentário externo ou violação das normas de responsabilidade fiscal.
Diante da pertinência e da relevância das alterações propostas, submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando o indispensável apoio dos Nobres Parlamentares para sua célere aprovação.
Histórico
Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2025 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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