Brasão da Alepe

Parecer 5843/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2832/2025

Autoria: Defensor Público Geral do Estado

 

 

parecer ao projeto de lei COMPLEMEnTAR Nº 2832/2025 QUE Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 2832/2025, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 

O Projeto de Lei Complementar foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar em questão visa alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 

Para isso define que:

“Art. 1º A Lei Complementar n° 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 42. ............................................................................................................................

§ 4° O membro da Defensoria Pública terá direito à compensação de plantão e de jornada extraordinária ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Defensoria Pública-Geral, na forma a ser disciplinada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR) 

Art. 2º A Lei Complementar n° 531, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 6°-A. Os motoristas do estado cedidos à Defensoria Pública de Pernambuco perceberão uma gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte  no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (AC) 

Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei não se aplica para efeitos de aposentadoria e pensão, sendo de caráter indenizatório.” (AC) 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. “

 

Nesse sentido, entre as alterações pretendidas, destaca-se na proposição a inclusão do §4º no artigo 42 da LC nº 20/1998, permitindo que defensores públicos recebam compensação por jornadas extraordinárias previamente autorizadas, como forma de reconhecer seu esforço em situações de alta demanda.

Além disso, a proposta cria uma gratificação de R$ 3.000,00 para motoristas do Estado cedidos à Defensoria, em caráter indenizatório, sem impacto previdenciário, com o intuito de corrigir distorções salariais e garantir a disponibilidade desses servidores.

Isto posto, fica evidenciado que a proposição em análise atende ao interesse público, uma vez que as medidas visam valorizar os profissionais da instituição, promover maior eficiência no serviço público e estão em conformidade com os princípios constitucionais da boa governança, sem gerar impacto fiscal adicional.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2832/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2832/2025, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco.

Histórico

[22/04/2025 15:32:22] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 18:53:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 18:54:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 10:22:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.