
Parecer 5811/2025
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025
Autor: Defensor Público-Geral do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E 531, DE 9 DE JANEIRO DE 2017, QUE CRIA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA APRIMORAR A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E FORTALECER A CAPACIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOS TERMOS DO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, de autoria do Defensor Público- Geral do Estado, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Eis o exposto na justificativa encaminhada a esta Casa, através do ofício nº 79/2025GDPG/DPPE, in verbis:
Encaminha-se à elevada consideração e deliberação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que propõe alterações pontuais e de relevante interesse público nas Leis Complementares nº 20, de 9 de junho de 1998, e nº 531, de 9 de janeiro de 2017, ambas relacionadas à organização administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
A presente proposição legislativa objetiva aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade operacional da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, prevista no artigo 134 da Constituição Federal e artigo 126 da Constituição do Estado de Pernambuco, encarregada de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de vulnerabilidade.
O primeiro dispositivo da proposta promove a inclusão do §4º no artigo 42 da Lei Complementar nº 20/1998, de modo a assegurar aos membros da Defensoria Pública o direito à compensação de jornada extraordinária quando previamente autorizadas pela Defensoria Pública-Geral, observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Superior da instituição.
A medida visa reconhecer formalmente o esforço extraordinário desempenhado pelos Defensores Públicos, muitas vezes em situações de sobrecarga de demandas e atendimento emergencial, harmonizando-se com práticas já consagradas em outras carreiras do sistema de Justiça e valorizando a função institucional desempenhada.
O segundo ponto relevante da proposta legislativa refere-se à Lei Complementar nº 531/2017, que dispõe sobre o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública. Propõe-se a criação de uma gratificação específica para os motoristas do Estado cedidos à Defensoria Pública de Pernambuco, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelo exercício das atividades de transporte, sem reflexos para efeitos de aposentadoria e pensão.
A providência corrige desigualdades remuneratórias, reconhecendo o caráter essencial e a disponibilidade funcional desses servidores para a adequada execução das atividades institucionais da Defensoria Pública, especialmente nas situações em que se exige deslocamento urgente e contínuo.
Ressalta-se que a medida visa evitar o pagamento de diárias, que devem ser pagas de forma excepcional e transitória, regularizando a conformidade administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Ambas as medidas possuem amparo no princípio da valorização e proteção funcional dos agentes públicos e na busca pela eficiência na prestação do serviço público, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 23 da Constituição Estadual, atendendo ao interesse público primário e às diretrizes de boa governança administrativa.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, não implicando, portanto, impacto orçamentário externo ou violação das normas de responsabilidade fiscal.
Diante da pertinência e da relevância das alterações propostas, submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando o indispensável apoio dos Nobres Parlamentares para sua célere aprovação.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A proposição tem a finalidade de alterar as Leis Complementares nº 20, de 9 de junho de 1998, e nº 531, de 9 de janeiro de 2017, ambas relacionadas à organização administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Conforme exposto na justificativa, a medida visa reconhecer formalmente o esforço extraordinário desempenhado pelos Defensores Públicos, muitas vezes em situações de sobrecarga de demandas e atendimento emergencial, harmonizando-se com práticas já consagradas em outras carreiras do sistema de Justiça e valorizando a função institucional desempenhada.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
............................................................................................
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado.
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