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Parecer 5819/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2832/2025

Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Autoria: Defensor Público-Geral do Estado

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, que pretende alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dar outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio da Mensagem nº 79/2025GDPG/DPPE, datada de 16 de abril de 2025 e assinada pelo do Defensor Público-Geral do Estado, sr. Henrique Costa da Veiga Seixas.

De um lado, a proposição legislativa visa modificar a Lei Complementar nº 20/1998, com o intuito de assegurar aos membros da Defensoria Pública o direito à compensação de jornada extraordinária quando previamente autorizadas pela Defensoria Pública-Geral.

Também propõe alteração na Lei Complementar nº 531/2017, com o objetivo de estabelecer uma gratificação mensal de R$ 3.000,00 para motoristas do Estado cedidos à Defensoria Pública de Pernambuco.

A justificativa apresentada pelo autor defende que as medidas buscam a valorização dos servidores e a eficiência administrativa, ao aprimorar a capacidade operacional da Defensoria Pública, valorizando seus membros e servidores através de medidas que asseguram melhores condições de trabalho e reconhecem o esforço despendido em atividades essenciais.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Considerando que a proposição terá como consequência o aumento de despesas de caráter continuado, há necessidade de observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Em virtude disso, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco encaminhou, juntamente com a proposta, a seguinte documentação, devidamente assinada pelo Defensor Público-Geral do Estado:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

2025

2026

2027

R$ 420.000,00

R$ 720.000,00

R$ 720.000,00

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

O documento explica que considerou o início da vigência para junho de 2025, sendo beneficiados um total de 20 motoristas com uma gratificação mensal de R$ 3.000,00, de natureza indenizatória.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Defensor Público-Geral, Sr.  Henrique Costa da Veiga Seixas, em 16/04/2025, atesta que o aumento de despesa da proposta em apreço “terá adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como respeita os limites máximo e prudencial, conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF”.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Conforme o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise, em 2025, estão previstos na seguinte dotação orçamentária:

  • Atividade: 14.422.0345.1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado.

 

Assim, conclui-se que a proposta atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, oriundo da Defensoria Pública de Pernambuco.

Histórico

[22/04/2025 15:53:19] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 18:53:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 18:54:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 09:59:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.