
Parecer 5819/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2832/2025
Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Autoria: Defensor Público-Geral do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, que pretende alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dar outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio da Mensagem nº 79/2025GDPG/DPPE, datada de 16 de abril de 2025 e assinada pelo do Defensor Público-Geral do Estado, sr. Henrique Costa da Veiga Seixas.
De um lado, a proposição legislativa visa modificar a Lei Complementar nº 20/1998, com o intuito de assegurar aos membros da Defensoria Pública o direito à compensação de jornada extraordinária quando previamente autorizadas pela Defensoria Pública-Geral.
Também propõe alteração na Lei Complementar nº 531/2017, com o objetivo de estabelecer uma gratificação mensal de R$ 3.000,00 para motoristas do Estado cedidos à Defensoria Pública de Pernambuco.
A justificativa apresentada pelo autor defende que as medidas buscam a valorização dos servidores e a eficiência administrativa, ao aprimorar a capacidade operacional da Defensoria Pública, valorizando seus membros e servidores através de medidas que asseguram melhores condições de trabalho e reconhecem o esforço despendido em atividades essenciais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Considerando que a proposição terá como consequência o aumento de despesas de caráter continuado, há necessidade de observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em virtude disso, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco encaminhou, juntamente com a proposta, a seguinte documentação, devidamente assinada pelo Defensor Público-Geral do Estado:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro |
||
2025 |
2026 |
2027 |
R$ 420.000,00 |
R$ 720.000,00 |
R$ 720.000,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
O documento explica que considerou o início da vigência para junho de 2025, sendo beneficiados um total de 20 motoristas com uma gratificação mensal de R$ 3.000,00, de natureza indenizatória.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Defensor Público-Geral, Sr. Henrique Costa da Veiga Seixas, em 16/04/2025, atesta que o aumento de despesa da proposta em apreço “terá adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como respeita os limites máximo e prudencial, conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Conforme o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise, em 2025, estão previstos na seguinte dotação orçamentária:
- Atividade: 14.422.0345.1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado.
Assim, conclui-se que a proposta atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2832/2025, oriundo da Defensoria Pública de Pernambuco.
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