
Parecer 5839/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2808/2025
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2808/2025, que Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, por meio do Ofício nº 207/2025-GP, o Projeto de Lei Ordinária nº 2808/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição em questão tem por objetivo reajustar os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o projeto de Lei ora analisado objetiva reajustar os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
Conforme justificativa da proposição, em síntese, busca-se aplicar reajuste linear de 5,3% sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores(as) à disposição, a partir de 1º de maio de 2025, compatibilizando-se com a disponibilidade orçamentário- financeira deste Tribunal.
Ademais, a proposição reajusta as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, a indenização de transporte dos Oficiais e das Oficialas de Justiça e a gratificação pela participação nas Comissões de Licitação.
Portanto, fica evidente a existência de interesse público da propositura ao promover a recomposição dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário estadual, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens especificadas na proposta, contribuindo, com isso, para promover a valorização e o reconhecimento dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2808/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2808/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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