
Parecer 5807/2025
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2808/2025
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS DEMAIS VANTAGENS QUE ESPECIFICA. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2808/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de reajustar os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“O Projeto de Lei Ordinária objetiva reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores(as) à disposição deste Poder.
Propõe-se aplicar reajuste linear de 5,3% (cinco vírgula três por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores(as) à disposição, a partir de 1º de maio de 2025, compatibilizando-se com a disponibilidade orçamentário- financeira deste Tribunal.
Reajustam-se também as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, a indenização de transporte dos Oficiais e das Oficialas de Justiça e a gratificação pela participação nas Comissões de Licitação.
Impende registrar que o acréscimo remuneratório previsto no presente projeto de lei visa, sobretudo, cumprir a revisão anual de vencimentos dos(as) servidores(as) públicos(as), assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 31, da Lei Estadual nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que estabelece a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante lei específica, de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira deste Poder e conforme negociação com as entidades representativas de classe.
É relevante esclarecer que, a rigor, o aludido acréscimo recompõe a corrosão inflacionária nos salários no período de março/2024 a fevereiro/2025 (5,06%), sendo o percentual proposto, inclusive, majorado para 5,3%, a fim de garantir um reajuste superior à inflação, em razão da disponibilidade orçamentária.
Anote-se que o impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2025, é estimado em R$ 57.198.114,25 (cinquenta e sete milhões cento e noventa e oito mil cento e quatorze reais e vinte e cinco centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2026, é estimado em R$ 82.548.167,22 (oitenta e dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), repetindo-se para o orçamento de 2027.
Com essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.”
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo reajustar os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das funções gratificadas e demais vantagens.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2808/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2808/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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