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Parecer 5815/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.808/2025

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.808/2025, que reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica. Pela Aprovação

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.808/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 207/2025-GP, datado de 14 de abril de 2025.

A iniciativa legislativa pretende reajustar em 5,3% (cinco vírgula três por cento) as seguintes parcelas:

  • Vencimento dos cargos de provimento efetivo;
  • Vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
  • Retribuição das funções gratificadas;
  • Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003;
  • Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999;
  • O limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007;
  • Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos (às) servidores (as) cedidos (as) ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
  • A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995;
  • A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores (as) por força de decisão judicial transitada em julgado;
  • Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004);
  • As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004).
  • A gratificação dos membros das comissões de que trata o inciso "l" do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que passa a ter o valor de R$ 3.142,11 (três mil cento e quarenta e dois reais e onze centavos);

Ademais, o valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 685,36 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos).

Além disso, o valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao (à) Oficial (a) de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.649,30 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).

Ressalta-se que os dispositivos presentes no projeto se aplicam, no que couber, aos aposentados e pensionistas, conforme previsto na Constituição Federal.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

Na justificativa encaminhada, o autor da proposta explica que o reajuste visa cumprir a revisão anual de vencimentos dos (as) servidores (as) públicos (as), conforme assegurado no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e que o percentual proposto busca recompor a corrosão inflacionária no período de março/2024 a fevereiro/2025.

Ademais, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Ente Público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Em atendimento às condições, o Tribunal de Justiça de Pernambuco encaminhou documentação, conforme a seguir:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento (Anexo II) indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadros a seguir:

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (R$ 1,00)

2025

2026

2027

57.198.114,25

82.548.167,22

82.548.167,22

 

 

Detalhamento por Grupo

Grupo

Descrição

2025

2026

2027

1

Remuneração

36.228.913,72

52.206.767,19

52.206.767,19

2

Gratificações

7.877.194,27

11.289.796,76

11.289.796,76

3

Indenizatórios

1.350.343,91

1.929.062,73

1.929.062,73

4

Contribuição Patronal

10.199.106,60

14.808.706,94

14.808.706,94

5

Inativos (Auxílio-Saúde)

1.542.555,74

2.313.833,61

2.313.833,61

Total

57.198.114,25

82.548.167,22

82.548.167,22

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Segundo documento enviado pelo TJ/PE (Anexo III), os dados e informações utilizados nos cálculos foram os seguintes:

  • Grupo 1 — Verbas ligadas à remuneração dos servidores efetivos:

O reajuste anual afeta diretamente o plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV), e, por essa razão, o impacto financeiro do grupo 1 evidencia o valor adicional provocado pelo aumento do vencimento e das demais verbas a ele vinculadas.

Grupo 1

Descrição

2025

2026

2027

Remuneração

Efetivos

36.043.909,20

51.939.481,70

51.939.481,70

Estabilizados

185.004,52

267.285,49

267.285,49

Custo

36.228.913,72

52.206.767,19

52.206.767,19

* O custo do ano de 2025 é referente aos meses de maio a dezembro, incluído o 13º salário.

** O custo dos anos de 2026 e 2027 é referente aos meses de janeiro a dezembro, incluído o 13º           salário.

  • Grupo 2 — Gratificações e Cargos Comissionados:

O reajuste anual foi extensível às funções gratificadas, cargos comissionados e às demais gratificações, assim, o impacto financeiro do grupo 2 evidencia essa majoração.

Grupo 2

Descrição

2025

2026

2027

Gratificações

Cargos Comissionados

3.305.196,47

4.758.371,33

4.758.371,33

Funções Gratificadas

3.739.902,76

5.342.718,23

5.342.718,23

GIP Policiais

217.248,88

310.355,55

310.355,55

GIP à Disposição

185.031,23

264.330,33

264.330,33

Risco de Vida

429.814,93

614.021,32

614.021,32

Custo

7.877.194,27

11.289.796,76

11.289.796,76

*O custo do ano de 2025 é referente aos meses de maio a dezembro, incluído o 13º salário.

**O custo dos anos de 2026 e 2027 é referente aos meses de janeiro a dezembro, incluído o 13º salário.

  • Grupo 3 — Verbas Indenizatórias:

O reajuste anual contemplou a indenização de transporte, percebida pelos oficiais de justiça, que saiu do atual valor de 2.515,95 para 2.649,30 devida a 1.085 servidores.

Grupo 3

Descrição

2025

2026

2027

Verbas Indenizatórias

Indenização de Transporte

1.350.343,91

1.929.062,73

1.929.062,73

Auxílio Alimentação

-

-

-

Custo

1.350.343,91

1.929.062,73

1.929.062,73

* O custo do ano de 2025 é referente aos meses de maio a dezembro.

** O custo dos anos de 2026 e 2027 é referente aos meses de janeiro a dezembro.

Obs: As verbas desse grupo não sofrem incidência do 13º salário e a da contribuição patronal do FUNAFIN ou do INSS.

  • Grupo 4 — Patronal:

O reajuste anual tem impacto na contribuição previdenciária do órgão (contribuição patronal) que incide sobre os vencimentos dos servidores efetivos, estabilizados e nos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão.

Grupo 4

Descrição

2025

2026

2027

Contribuição Patronal

Efetivos

9.774.505,60

14.118.730,31

14.118.730,31

Estabilizados

42.231,61

68.626,36

68.626,36

Comissionados

382.369,39

621.350,26

621.350,26

Custo

10.199.106,60

14.808.706,94

14.808.706,94

 

  • Grupo 5 — Despesas com inativos (despesa do TJPE):

O reajuste anual, via de regra, não tem impacto para o TJPE referente aos servidores INATIVOS, contudo o mesmo reajuste afetou o auxílio-saúde dos servidores aposentados, cujo custo não é repassado para a FUNAPE, sendo considerado uma despesa do órgão

Grupo 5

Descrição

2025

2026

2027

Inativos

Auxílio-Saúde

1.542.555,74

2.313.833,61

2.313.833,61

Custo

1.542.555,74

2.313.833,61

2.313.833,61

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Diretor-Geral, Sr. Marcel da Silva Lima, em 14/04/2025, atesta que o aumento de despesa da proposta em apreço “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Conforme documento enviado pelo TJ/PE, assinado pelo Diretor-Geral, Sr. Marcel da Silva Lima, em 14/04/2025, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise estão previstos nas seguintes dotações orçamentárias:

  • Atividade: 02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE no valor de R$ 44.106.107,99 (quarenta e quatro milhões, cento e seis mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos);
  • Atividade: 02.846.0992.2779 - Benefícios para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco -— PJPE, no valor de R$ 2.892.899,65 (dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos);
  • Atividade: 02.846.0992.4725 — Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco — PJPE, no valor de R$ 10.199.106,60 (dez milhões, cento e noventa e nove mil, cento e seis reais e sessenta centavos);

Ressalta-se que a soma das dotações mencionadas é de R$ 57.198.114,25 (cinquenta e sete milhões, cento e noventa e oito mil, cento e quatorze reais e vinte e cinco centavos), para o exercício de 2025. Esse valor é significativamente inferior ao montante total das mesmas dotações previstas na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (LOA 2025), que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, cujo total é de R$ 2.477.538.100,00.

Por fim, destaca-se que o último Relatório de Gestão Fiscal[1] emitido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, referente ao período de janeiro a dezembro de 2024 (3º quadrimestre), demonstra que a despesa total com pessoal, no valor de R$ 1.976.401.094,95, corresponde a 4,52% da receita corrente líquida ajustada para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal, que totaliza R$ 43.773.481.815,45. Esse percentual está abaixo do limite prudencial de 5,70%, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Levando em conta vista as informações disponibilizadas, conclui-se que o projeto de lei em análise atende aos requisitos formais estabelecidos pela LRF.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.808/2025, submetido à apreciação.

 

[1] Publicado no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 29 de janeiro de 2025. Disponível em:

https://www2.tjpe.jus.br/dje/djeletronico?visaoId=tjdf.djeletronico.comum.internet.apresentacao.VisaoDiarioEletronicoInternetPorData. Acesso em 16 de abr. 2025.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.808/2025, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Histórico

[22/04/2025 16:11:43] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 18:47:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 18:48:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 09:55:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.