
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2730/2025
Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras Providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
......................................................................................
XIX - SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS SOCIAIS (SUPS); (AC)
......................................................................................
Art. 4º ...........................................................................
......................................................................................
§ 1º ...............................................................................
......................................................................................
X - auxiliar o Secretário-Geral da Mesa Diretora e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. (AC)
......................................................................................
Art. 10. .........................................................................
......................................................................................
§ 3º O cargo comissionado de Coordenador Chefe, PL-SSC-1, e a função gratificada de Coordenador Adjunto, PL-CSM-2, são privativos de policiais militares estaduais. (NR)
.......................................................................................
Art. 15. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 3º O cargo de Coordenador de Programas em Saúde e Medicina Ocupacional, símbolo PL-CPD-2, privativo de médico, tem por atribuição coordenar, orientar e monitorar os programas de promoção da saúde e prevenção de doenças, sendo subordinados ao Departamento de Coordenação e Assistência Médica. (AC)
........................................................................................
Art. 18-B. A Superintendência de Projetos Sociais, subordinada à Superintendência Geral, tem as seguintes atribuições: (AC)
I - coordenar e supervisionar projetos e ações institucionais, de interesse social, no âmbito da Assembleia Legislativa, respeitadas as atribuições das demais Superintendências, em especial o disposto no inciso VII do art. 15; (AC)
II - promover, com a devida autorização institucional, a articulação entre a Assembleia Legislativa e demais entes da Administração Pública para a oferta de serviços de interesse público à população; (AC)
III - apresentar à Mesa Diretora, através do Primeiro Secretário, projetos sociais viáveis e passíveis de execução pela Assembleia Legislativa; (AC)
IV - atuar, de modo integrado com os demais setores administrativos, quando assim necessário, no planejamento de projetos de interesse social para a devida implantação institucional; (AC)
V - assessorar a Presidência, a Primeira Secretaria, os Deputados e os setores da Assembleia Legislativa quanto aos projetos sociais institucionais, a serem executados por esta Superintendência; (AC)
VI - submeter semestralmente ao Primeiro Secretário os relatórios de acompanhamento de todos os projetos sociais institucionais implantados; (AC)
VII - solicitar à Mesa Diretora, através do Primeiro Secretário, a inscrição de projetos sociais da Assembleia Legislativa em concursos nacionais e internacionais; e (AC)
VIII - elaborar, com o apoio da Procuradoria Geral e prévia autorização institucional, convênios para a efetivação dos projetos sociais institucionais que necessitem de colaboração de outros entes ou de empresas públicas e privadas. (AC)
§ 1º O Departamento de Projetos Sociais Institucionais, subordinado à Superintendência de Projetos Sociais, tem as seguintes atribuições: (AC)
I - elaborar sugestões de projetos e ações institucionais, de interesse social, no âmbito da Assembleia Legislativa, submetendo-as à Superintendência de Projetos Sociais; (AC)
II - utilizar os meios informatizados visando à captação de informações para execução dos projetos sociais institucionais de interesse da Assembleia Legislativa; (AC)
III - promover, de acordo com a coordenação e supervisão da Superintendência de Projetos Sociais, a execução dos projetos sociais institucionais implantados no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)
IV - realizar, sob coordenação da Superintendência de Projetos Sociais, as ações necessárias ao assessoramento de que trata o inciso VII do caput; (AC)
V - elaborar semestralmente os relatórios de acompanhamento de todos os projetos sociais institucionais implantados e enviá-los à Superintendência de Projetos Sociais; (AC)
VII - realizar, com a devida autorização da Superintendência de Projetos Sociais, a inscrição de projetos sociais da Assembleia Legislativa em concursos nacionais e internacionais; e (AC)
VIII - auxiliar a Superintendência de Projetos Sociais na elaboração dos convênios de que trata o inciso VIII do caput. (AC)
§ 2º A Gerência de Apoio aos Projetos Sociais Institucionais, subordinada ao Departamento de Projetos Sociais Institucionais, tem as seguintes atribuições: (AC)
I - executar as ações necessárias destinadas à elaboração de projetos sociais institucionais, sob a subordinação do Departamento de Projetos Sociais Institucionais; (AC)
II - realizar pesquisas e estudos de viabilidade sobre a temática de cada projeto social solicitado; (AC)
III - promover apoio à execução e ao acompanhamento da implantação dos projetos criados para os fins estabelecidos neste artigo; (AC)
IV - auxiliar na elaboração dos relatórios semestrais de acompanhamento de todos os projetos sociais institucionais implantados na Assembleia Legislativa; e (AC)
V - assessorar o Departamento de Projetos Sociais na realização das ações concretas e necessárias ao cumprimento de suas atribuições institucionais. (AC)
......................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
.......................................................................................................................................................
SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA
Comissionados |
||
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Secretário-Geral |
PL-SGU-1 |
1 |
Chefe de Departamento |
PL-CDP-2 |
3 |
Assistente Técnico |
PL-ATE-1 |
6 |
Funções Gratificadas |
||
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Chefe de Expediente |
PL-EXP |
1 |
Assessoramento |
PL-ASS-2 |
12 |
Gerente |
PL-FGE-1 |
11 |
(NR)
.......................................................................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Comissionados |
||
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Superintendente |
PL-SSC-1 |
1 |
Assessor Consultivo |
PL-CDP-2 |
1 |
Assessor Adjunto |
PL-ADJ |
6 |
Chefe de Departamento |
PL-CDP-2 |
5 |
Funções Gratificadas |
||
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Chefe de Expediente |
PL-EXP |
1 |
Assessoramento |
PL-ASS-2 |
6 |
Gerente |
PL-FGE-1 |
5 |
(NR)
.......................................................................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Comissionados |
||
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Superintendente |
PL-SSC-1 |
1 |
Chefe de Departamento |
PL-CDP-2 |
4 |
Assessor Adjunto |
PL-ADJ |
5 |
Funções Gratificadas |
||
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Chefe de Expediente |
PL-EXP |
1 |
Gerente |
PL-FGE-1 |
4 |
(NR)
SUPERINTENDÊNCIA MILITAR
Comissionados |
||
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Coordenador Chefe |
PL-SSC-1 |
1 |
Funções Gratificadas |
||
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Coordenador Adjunto |
PL-CSM-2 |
1 |
Chefe de Expediente |
PL-EXP |
1 |
Gerente |
PL-FGE-1 |
2 |
(NR)
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Comissionados |
||
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Superintendente |
PL-SSC-1 |
1 |
Chefe de Departamento |
PL-CDP-2 |
3 |
Regente de Coral |
PL-RSC |
1 |
Assistente de Regência |
PL-AR |
1 |
Assessor Adjunto |
PL-ADJ |
1 |
Funções Gratificadas |
||
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Chefe de Expediente |
PL-EXP |
1 |
Gerente |
PL-FGE-1 |
7 |
Assessoramento |
PL-ASS-2 |
2 |
(NR)
.......................................................................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL
Comissionados |
||
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Superintendente |
PL-SSC-1 |
1 |
Assessor Médico Executivo |
PL-CDP-1 |
1 |
Chefe de Departamento |
PL-CDP-2 |
2 |
Assessor Consultivo |
PL-CPD-2 |
3 |
Coordenador de Programas em Saúde e Medicina Ocupacional |
PL-CPD-2 |
1 |
Secretário Executivo |
PL-ATE-1 |
1 |
(NR)
.......................................................................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS SOCIAIS
Comissionados |
||
Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Superintendente |
PL-SSC-1 |
1 |
Chefe de Departamento |
PL-CDP-2 |
1 |
Funções Gratificadas |
||
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Gerente |
PL-FGE-1 |
1 |
(AC)”
Art. 3º Ficam acrescidos 1 (um) cargo de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP, e 2 (dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP, à estrutura de que trata o inciso I do art. 23-A da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999.
Parágrafo único. As despesas mensais de que trata o § 2º do art. 23-A da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, a partir da publicação desta Lei, não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente nele referida, o valor de R$ 34.026,00 (trinta e quatro mil e vinte e seis reais), neste total já incluso o reajuste de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 4º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores efetivos aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 5º Fica prorrogado a 31 de dezembro de 2026 o termo final previsto no art. 1º da Lei nº 18.759, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 6º Fica extinto 1 (um) cargo comissionado de Assessor da Primeira Secretaria, símbolo PL-ASC-1.
Art. 7º Fica reduzido em 8 (oito) servidores o quantitativo máximo de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que perceberão a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003.
§ 1º A redução de que trata o caput ocorrerá exclusivamente dentre aqueles servidores lotados na Superintendência de Planejamento e Gestão.
§ 2º O valor mensal da gratificação de que trata a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003, e da gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, será idêntico ao da função símbolo PL-EXP.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros:
I - retroativos a 1º de março de 2025, exclusivamente em relação ao disposto no art. 3º; e
II - a contar da data base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, para os demais dispositivos.
Art. 10. Ficam revogados os §§ 5º-B e 5º-C do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Justificativa
PROPOSTA Nº 3
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso III do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposta legislativa que representa uma modernização na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com os princípios da Administração Pública, com vistas à prestação de um serviço público de excelência ao povo do Estado de Pernambuco.
Ademais, a proposição, em conformidade com art. 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e Lei de Responsabilidade Fiscal, tem por intuito repor o poder aquisitivo decorrente dos anos pretéritos para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A atualização legislativa consubstanciada na presente proposição, portanto, é de grande relevância para esta Casa, pois reafirma o compromisso de promover a valorização e o reconhecimento da importância dos servidores do Poder Legislativo Estadual.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/04/2025 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 5639/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5654/2025 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 5657/2025 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 5723/2025 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2025 |